Requerimento 53-2022

INFORMAÇÕES DOS RECURSOS NÃO APROVEITADOS FUNDEB

O Vereador Sebastião Valter Fernandes, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de Leis, propõe:




REQUERIMENTO Nº 53/2022


Requer à Mesa Diretora que seja encaminhado ao Poder Executivo este requerimento, solicitando ao órgão competente, informações acerca do uso dos recursos não aproveitados do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e de seu antecessor, o extinto Fundef, que serão repassados aos municípios conforme Lei 14.325/2022 sancionada no dia 12 de Abril de 2022 pelo Presidente Jair Bolsonaro.


1- Já existe previsão do valor que o Município de Araucária receberá?

2- Como será aplicado esse recurso?

3- Existe algum projeto para que esse recurso seja destinado aos servidores do Magistério?


JUSTIFICATIVA


Foi Sancionada no dia 12 de Abril de 2022 pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.325/2022, que regulamenta o uso dos recursos não aproveitados do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e de seu antecessor, o extinto Fundef, para o pagamento do magistério na educação básica da rede pública de ensino.

O texto trata do chamado "passivo do Fundef" — decisões judiciais que obrigaram a União a corrigir para cima seus cálculos e complementar sua participação no fundo. Essa complementação foi feita por meio de precatórios, títulos que reconhecem dívidas de sentenças transitadas em julgado contra a administração pública.

O valor a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica. O texto da lei 4.325/2022 especifica que os valores pagos têm caráter indenizatório e não podem ser incorporados aos salários ou às aposentadorias.

Terão direito a receber os benefícios os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); e os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares nesses períodos, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.

A norma estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Por este motivo, solicito apoio ao Douto Plenário para que vote favorável ao encaminhamento deste requerimento.




Câmara Municipal de Araucária, 02 de Maio 2022.





Sebastião Valter Fernandes

VEREADOR





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